- 1 -A formação profissional efetuada no Período Experimental e relacionada com a atividade desenvolvida é valorada na escala de 0 a 20 valores, nos seguintes termos:
- a)Superior a 28 horas de formação - 20 valores;
- b)De 22 a 28 horas de formação - 18 valores;
- c)De 15 a 21 horas de formação - 14 valores;
- d)De 9 a 14 horas de formação - 12 valores;
- e)De 5 a 8 horas de formação - 10 valores;
- f)Sem formação ou menos de 4 horas - 8 valores.
- 2 -Caso não exista elementos comprovativos que atestem a duração da formação, será considerada uma duração de 7 horas por cada dia.
- 3 -A avaliação final do item “C. Formação Profissional no Período Experimental” corresponderá à classificação obtida por aplicação da grelha supra, em função do número total de horas de formação frequentadas pelo trabalhador, conforme comprovativos apresentados.
- 4 -No caso de o trabalhador não ter frequentado ações de formação durante o Período Experimental por conveniência de serviço, situação a referir em observações, sendo o caso, na avaliação final a que se refere o ponto 3 não será considerado este item, mantendo-se as ponderações dos demais itens.
Artigo 16.º — Formação Profissional em Período Experimental
Vigente desde: 19/02/2025