- 1 -A orientação técnica e a direção administrativa dos Serviços poderão ser delegadas pelo Conselho de Administração, em tudo o que não seja da sua exclusiva competência, no Diretor Delegado.
- 2 -Para além de outras, legalmente previstas ou delegadas pelo Conselho de Administração, compete ainda ao Diretor Delegado:
- a)Submeter a deliberação do Conselho de Administração, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
- b)Propor ao Conselho de Administração todas as medidas que julgue necessárias para o bom funcionamento dos Serviços, bem como o que seja do interesse deste órgão;
- c)Colaborar na elaboração dos documentos previsionais;
- d)Preparar os documentos de prestação de contas;
- e)Submeter a despacho do Presidente do Conselho de Administração todos os assuntos da competência deste;
- f)Submeter a assinatura do Presidente do Conselho de Administração a correspondência e os documentos que dela careçam;
- g)Dirigir, orientar e fiscalizar os Serviços, incluindo a execução de obras, em conformidade com as deliberações do Conselho de Administração;
- h)Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre tudo o que interesse ao funcionamento dos Serviços, bem como promover a execução das deliberações do Conselho de Administração e do seu presidente.
- 3 -O Diretor Delegado poderá delegar ou subdelegar algumas das suas competências em qualquer outro dirigente, em conformidade com o que vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
Artigo 20.º — Competências
Vigente desde: 03/03/2026