Sem prejuízo do estabelecido no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e nos Termos de Referência estabelecidos no Anexo V para cada UOPG e SUOPG, na reclassificação do solo rústico para solo urbano devem ser verificadas as seguintes condições, em respeito com o disposto na legislação em vigor em relação à instalação de infraestruturas e de equipamentos de utilização coletiva, de atividades de natureza industrial, de armazenagem ou logística e respetivos serviços de apoio, bem como habitação:
- a)Quando se pretender a edificação de habitação, a área a reclassificar deve ser contígua com o solo urbano delimitado, em respeito pelas tipologias construtivas existentes;
- b)Quando a reclassificação de solo for para a instalação de atividades económicas que gerem fluxos de tráfego rodoviário pesado, deve-se garantir que esses fluxos não geram situações de incompatibilidade com espaços centrais, espaços habitacionais ou espaços urbanos de baixa densidade;
- c)Deve ser garantida a infraestruturação nos termos da legislação em vigor, privilegiando-se espaços já total ou parcialmente infraestruturados;
- d)Os parâmetros urbanísticos do espaço reclassificado são os da categoria de solo urbano equivalente em função do uso dominante, devendo ser ajustados aos valores ambientais e paisagísticos em presença e envolventes.