- 1 -Consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que cumpram pelo menos uma das seguintes condições:
- a)Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos do regime legal aplicável;
- b)Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que o regime legal aplicável a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;
- c)Constituírem direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de aprovações de projetos de arquitetura e de informação prévia favorável.
- 2 -Os atos ou atividades concedidas a título precário não são considerados preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação da validade do respetivo título ou da sua transformação em licença ou autorização definitivas.
- 3 -No caso das preexistências ou nas condições das licenças, comunicações prévias ou autorizações que não se conformem com a disciplina instituída pela atual revisão do PDMM, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, desde que sejam possíveis, nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local, nas seguintes condições:
- a)Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso:
- i)Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física, ou;
- ii)As alterações, não agravando qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias relevantes quanto à inserção urbana e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica da edificação.
- b)Quando, pretendendo-se realizar obras de ampliação, esta seja comprovada e estritamente necessária à viabilidade da utilização instalada ou a instalar, se respeite o disposto no artigo 26.º e não resulte agravamento das condições de desconformidade quanto à inserção urbana e paisagística, e:
- i)Quando afeta a habitação unifamiliar ou equipamento de utilização coletiva, com a ampliação não seja ultrapassado o dobro da edificabilidade preexistente, a altura da fachada não exceda 7 metros, nem a área de implantação da construção total resultante após a intervenção seja superior a 300 m2, no caso da habitação, e a área de impermeabilização não seja superior a 60 % da área do prédio, sem prejuízo do estabelecido para a categoria de espaço em causa;
- ii)Quando afeta a habitação multifamiliar ou outros usos, a ampliação não seja superior a 50 % da edificabilidade preexistente.
- a)Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso:
- 4 -Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas no número anterior têm de verificar-se em relação à edificabilidade preexistente à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor do presente PDMM.
- 5 -Consideram-se ainda preexistências todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do presente PDMM independentemente de estarem representadas na PO - Classificação e Qualificação do Solo.
Artigo 28.º — Integração e transformação de preexistências
Vigente desde: 19/02/2025