- 1 -Compete, em geral, aos demais serviços municipais, entre outras, as seguintes atribuições:
- a)Disponibilizar todos os elementos ou informações que lhe sejam solicitados pela Divisão Administrativa e Financeira;
- b)Zelar pelo bom estado de conservação e manutenção dos bens afectos;
- c)Manter afixada em local bem visível e actualizada, mediante conferência física permanente, o duplicado da folha de carga dos bens pelos quais são responsáveis, cujo original fica arquivado na Divisão Administrativa e Financeira;
- d)Informar a Divisão Administrativa e Financeira aquando da aquisição, transferência, abate, troca, cessão e eliminação de bens.
- 2 -Entende-se por folha de carga o documento onde estão inscritos todos os bens existentes numa secção, serviço, sala, etc. (mapa, fl. 33).
- 3 -Compete ainda aos responsáveis dos seguintes serviços municipais:
- a)Notariado - fornecer à Divisão Administrativa e Financeira, cópia de todas as escrituras celebradas (compra e venda, permuta, cessão, doação, etc.), bem como dos contratos de empreitadas e fornecimento de bens e serviços;
- b)Obras particulares e urbanismo - fornecer à Divisão Administrativa e Financeira cópia dos alvarás de loteamento acompanhados de planta síntese, donde conste as áreas de cedência para os domínios privado e público;
- c)Aprovisionamento/contabilidade - fornecer à Divisão Administrativa e Financeira cópia de todas as requisições de imobilizado (não consumíveis);
- d)Obras municipais - fornecer a conta final das empreitadas à Divisão Administrativa e Financeira;
- e)Biblioteca, museu e arquivo municipais, sector de contadores, etc. - efectuar o inventário directo dos bens à sua guarda e fornecer o respectivo resumo à Divisão Administrativa e Financeira (mapa, fl. 34).
- 4 -As áreas e prédios objecto de cedência devem evidenciar as respectivas medidas e confrontações, bem como devem ser delimitados com marcos, nos termos da lei em vigor.
- 5 -Incluem-se no imobilizado, todos os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade, incluindo os bens de domínio público, quer estejam em regime de locação financeira.
Artigos 13.º
Da guarda e conservação de bens
- 1 -O responsável de cada bem deve zelar pela guarda e conservação do mesmo, devendo participar superiormente qualquer desaparecimento de bens, bem como qualquer facto relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidades (mapa, fl. 35 e fl. 39).
- 2 -A necessidade de reparação ou conservação deve ser comunicada ao serviço de património que promoverá as diligências necessárias.
- 3 -Deverá ser participado superiormente a sua incorrecta utilização ou descaminho, independentemente do responsável ter sido o seu utilizador regular ou não e do apuramento posterior de responsabilidades.
Artigo 12.º — Outros serviços municipais
Vigente desde: 18/06/2004