- 1 -A cércea máxima admitida é 2 pisos.
- 2 -Podem ser autorizados valores mais elevados no caso de situações de colmatação ou desde que contemplado em plano de pormenor.
- 3 -Nos casos em que não existam alinhamentos de referência já constituídos na envolvente ou previstos em plano de pormenor, os mesmos devem ser estabelecidos pela Câmara Municipal em sede de licenciamento ou em estudo de enquadramento a promover pelo interessado.
Artigo 102.º — Cércea e alinhamentos
Vigente desde: 02/05/2017