Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor aplicável, devem ser garantidos os seguintes afastamentos:
- a)As construções devem garantir afastamentos de 12,5 m relativamente ao limite adjacente da faixa de rodagem e 5 m aos limites laterais da parcela;
- b)Nos casos de construções em banda, devem ser garantidos nos extremos os afastamentos aos limites laterais e frontais referidos na alínea anterior;
- c)O afastamento entre a fachada e o limite posterior da parcela não pode ser inferior a 6 m;
- d)Nos casos em que se pretenda edificar anexos no limite posterior do lote, a distância entre as fachadas destes e a do edifício principal não pode ser inferior a 6 m.