- 1 -As intervenções nestas zonas estão sujeitas a uma análise individualizada, atendendo à especificidade funcional de cada empreendimento, integração urbana, arquitetónica, ambiental e paisagística, bem como à observação da legislação aplicável.
- 2 -Aos empreendimentos turísticos propostos em APC, referidos no n.º 2 do artigo 113.º, aplica-se o disposto no capítulo X do presente Regulamento.
Artigo 114.º — Edificabilidade
Vigente desde: 02/05/2017