- 1 -Estes espaços devem ser objeto de projeto de arranjo urbanístico e paisagístico.
- 2 -Pode ser admitida a edificação de equipamentos e de estruturas de apoio a estes espaços, sempre que se encontrem previstos nos projetos referidos no número anterior.
- 3 -Para os edifícios com uso habitacional existentes nestas áreas à data de entrada em vigor do PDM são permitidas obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação, não podendo daí resultar alteração tipológica e devendo ser observados os critérios edificatórios da categoria de espaço adjacente.
- 4 -Para os casos de alteração ou de ampliação deve o interessado apresentar declaração de renúncia à indemnização pelo aumento de valor resultante das obras em caso de futura expropriação.
- 5 -Aos espaços públicos de recreio e lazer em solo urbano localizados em APC, referidos no n.º 2 do artigo 115.º, aplica-se o disposto no capítulo X do presente Regulamento.
Artigo 116.º — Edificabilidade
Vigente desde: 02/05/2017