- 1 -Na área abrangida pelo PPP1 e até à aprovação do Plano, a edificabilidade restringe-se a obras de conservação reconstrução e alteração.
- 2 -Na área abrangida pelo PPP2 e até à aprovação do Plano, a edificabilidade rege-se pelo previsto no capítulo X do presente Regulamento.
- 3 -Após aprovação dos Planos, as regras urbanísticas são as preconizadas pelo respetivo regulamento.
Artigo 154.º — Regime
Vigente desde: 02/05/2017