- 1 -As UOPG deste tipo encontram-se delimitadas e identificadas na Planta de Ordenamento com os seguintes números: 1, 3, 8, 9, 10, 11, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 34, 37, 42, 46, 47, 48, 51, 53, 55, 56, 59, 60, 62, 65.
- 2 -Os estudos para estas áreas devem garantir a estruturação e ordenamento do território abrangido pela UOPG, de modo a promover uma ocupação racional, rentável e equilibrada do espaço, acautelando os impactes provocados na envolvente.
- 3 -Qualquer nova edificação deverá ser precedida de estudo urbanístico ou respeitar estudo anterior considerado válido pela Câmara Municipal e que já tenha sido adotado como orientador de propostas para a mesma zona.
- 4 -O estudo urbanístico pode ser elaborado pela Câmara Municipal ou pelos interessados e abranger toda a área ou parte da área, de acordo com proposta aprovada pela Câmara Municipal.
- 5 -A edificabilidade nestas áreas rege-se pelo definido na Planta de Ordenamento e nas disposições do presente Regulamento.
Artigo 160.º — UOPG de Tipo 3 - Áreas Industriais e Áreas de Atividades Económicas
Vigente desde: 02/05/2017