- 1 -As UOPG deste tipo encontram-se delimitadas e identificadas na Planta de Ordenamento com os seguintes números: 4, 35, 36, 39, 40, 41, 54, 61.
- 2 -Estas áreas apresentam-se ambientalmente degradadas.
- 3 -A edificabilidade nestas áreas fica condicionada à obtenção de reconhecimento de interesse municipal e à execução de Plano de Pormenor ou de projeto global para toda a área que garanta a sua reabilitação, nomeadamente nas vertentes ambiental e paisagística.
- 4 -Não obstante, a Câmara Municipal poderá definir o faseamento dos estudos referidos no ponto anterior, bem como da ocupação da área.
- 5 -Independentemente do respetivo regime, poderão ser autorizadas ocupações de carácter extraordinário, sob o ponto de vista funcional e morfológico, nomeadamente com estruturas, infraestruturas, empreendimentos turísticos e equipamentos públicos ou privados.
- 6 -Nestas UOPG poderá, mediante reconhecimento de interesse municipal, ser autorizada atividade económica de valor estratégico.
- 7 -Não são admitidas novas ocupações habitacionais.
Artigo 162.º — UOPG de Tipo 5 - Zonas Ambientalmente Degradadas
Vigente desde: 02/05/2017