- 1 -As ações para estas zonas devem privilegiar a conservação dos valores e recursos naturais, como o solo, a água e a biodiversidade.
- 2 -Dado o papel exercido de compartimentação do espaço contra o fogo, deve promover-se a substituição gradual das espécies mais combustíveis, como o pinheiro bravo e o eucalipto e o controle das invasoras lenhosas.
- 3 -As plantações a realizar devem, sempre que possível e em função das condições edáficas, privilegiar a escolha de folhosas, nomeadamente Quercíneas ou ainda uma composição mista com resinosas de folha curta mais resistentes ao fogo.
- 4 -As plantações a realizar não devem apresentar carácter de produção intensiva, mas sim assegurar a compartimentação do espaço na perspetiva de defesa contra incêndios e da conservação dos recursos naturais.
- 5 -São proibidas quaisquer ações que possam diminuir ou pôr em causa o equilíbrio destas zonas.
Artigo 24.º — Regime
Vigente desde: 02/05/2017