- 1 -O acesso e o abandono da atividade de pesquisa e de exploração de recursos geológicos dentro destas áreas fazem-se no âmbito do cumprimento da legislação específica em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade de exploração de recursos geológicos é compatível com o uso dos espaços Agrícolas e Florestais, desde que previamente autorizada pela entidade competente.
Artigo 31.º — Regime
Vigente desde: 02/05/2017