- 1 -As intervenções nestas zonas devem assegurar a estabilidade natural, preservar e manter a riqueza biológica e a conservação dos valores paisagísticos.
- 2 -As intervenções nestas áreas devem ser orientadas no sentido da sua conservação e valorização, através da manutenção e recuperação dos povoamentos florestais autóctones, de operações de manutenção, recuperação e estabilização das margens com base nas espécies arbustivas e arbóreas ripícolas e controle da vegetação infestante.
Artigo 42.º — Regime
Vigente desde: 02/05/2017