- 1 -A edificabilidade nestas áreas fica condicionada à obtenção de reconhecimento de interesse municipal.
- 2 -Nestes espaços pode ser autorizada a construção de estruturas, infraestruturas, empreendimentos turísticos e equipamentos.
- 3 -Poderá ser autorizada a instalação de atividade empresarial de valor estratégico, desde que devidamente fundamentada.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -No caso de edifícios habitacionais existentes, são permitidas obras de reconstrução e alteração, admitindo-se ampliação até 20 % da área bruta de construção existente ou até aos 200m2 de área bruta de construção.
- 6 -Nestas áreas são interditas novas ocupações de tipo habitacional.
Artigo 57.º — Edificabilidade
Vigente desde: 02/05/2017