- 1 -Nestas zonas são admitidas intervenções de conservação, reconstrução, alteração e ampliação das estruturas existentes.
- 2 -As intervenções referidas no número anterior estão sujeitas a uma análise individualizada, atendendo à especificidade funcional de cada empreendimento, integração urbana, arquitetónica, ambiental e paisagística, bem como à observação da legislação aplicável.
- 3 -Aos empreendimentos turísticos existentes em APC, referidos no n.º 2 do artigo 92.º, aplica-se o disposto capítulo X do presente Regulamento.
Artigo 93.º — Edificabilidade
Vigente desde: 02/05/2017