- 1 -A cércea máxima admitida é 3 pisos para os edifícios em bloco e 2 pisos para as restantes tipologias.
- 2 -Podem ser autorizados valores mais elevados, no caso de situações de colmatação ou desde que contemplado em plano de pormenor.
- 3 -Nos casos em que não existam alinhamentos de referência já constituídos na envolvente ou previstos em plano de pormenor, os mesmos devem ser estabelecidos pela Câmara Municipal em sede de licenciamento ou em estudo de enquadramento a promover pelo interessado.
Artigo 98.º — Cércea e alinhamentos
Vigente desde: 02/05/2017