- 1 -A Câmara Municipal mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do Município, do qual constarão, designadamente, a identificação dos guardas-noturnos em funções na localidade, a data da emissão da licença e/ ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contraordenações e sanções acessórias aplicadas aos guardas-noturnos, se a elas tiver havido lugar.
- 2 -No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, a Câmara Municipal, nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, sempre que possível por via eletrónica, os seguintes elementos:
- a)A identificação dos guardas-noturnos em funções na localidade;
- b)A data da emissão da licença e/ ou da sua renovação;
- c)A localidade e a área para a qual é válida a licença;
- d)As contraordenações e sanções acessórias aplicadas aos guardas-noturnos, se a elas tiver havido lugar.
Artigo 16.º — Registo
Vigente desde: 16/03/2021