- 1 -No exercício da sua atividade, o guarda-noturno:
- a)Mantém a vigilância e a proteção da propriedade dos moradores da sua área, com os quais tenha uma relação contratual;
- b)Presta informações, no âmbito das respetivas competências, aos seus clientes e demais cidadãos que se lhe dirijam;
- c)No mais curto espaço de tempo, informa as forças e serviços de segurança de tudo quanto tome conhecimento que possa ter interesse para a prevenção e repressão de atos ilícitos e das incivilidades em geral, como ainda, recebe informações relevantes sobre a situação de segurança na sua área de atuação;
- d)Apoia a ação das forças e serviços de segurança e de proteção civil quando tal lhe for solicitado.
- 2 -A competência territorial do guarda-noturno é limitada pela sua área de atuação, só podendo atuar fora dela em situações de emergência de socorro, em apoio a outros guardas-noturnos territorialmente competentes, em substituição destes, e sempre que autorizado pelas forças de segurança.
- 3 -O guarda-noturno deve:
- a)Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e termo do serviço;
- b)Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento;
- c)Permanecer na área em que exerce a sua atividade, durante o período de prestação de serviço, e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
- d)Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e proteção civil;
- e)Frequentar quinzenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem, organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;
- f)Usar uniforme, cartão identificativo e crachá, no exercício de funções;
- g)Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
- h)Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
- i)Fazer prova anual, no mês de fevereiro, na Câmara Municipal, de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social e da manutenção do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento, mediante a apresentação do registo criminal, bem como da manutenção dos seguros obrigatórios;
- j)Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre que possível, informar com antecedência a força de segurança responsável pela sua área, bem como os seus clientes.
Artigo 18.º — Funções e deveres
Vigente desde: 16/03/2021