No exercício da sua atividade, o guarda-noturno enverga uniforme e usa crachá próprio, devendo, ainda, ser portador do cartão de identificação, que exibe sempre que lhe seja solicitado pelas forças e serviços de segurança ou pelos munícipes.
Artigo 20.º — Uniforme, crachá e cartão de identificação
Vigente desde: 16/03/2021