- 1 -Os pedidos de acampamento ocasional que sejam solicitados pelos escuteiros, deixaram de estar sujeitos a licenciamento, passando a ser por comunicação prévia, de acordo com o Decreto-Lei n.º 51/2015, de 13 de abril, que alterou o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
- 2 -A comunicação prévia é feita à Câmara Municipal, sendo necessária a autorização do proprietário do prédio.
- 3 -A comunicação prévia é feita em modelo próprio para o efeito.
- 4 -O comprovativo de entrega da mera comunicação constitui título válido para a realização do acampamento.
Artigo 32.º — Exceções
Vigente desde: 16/03/2021