- 1 -Nenhuma máquina de diversão pode ser posta em exploração, sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.
- 2 -O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do Presidente da Câmara Municipal, em razão do local em que se presume que seja colocada em exploração, através do balcão único eletrónico dos serviços.
- 3 -Na comunicação de promoção do registo da máquina referida no número anterior deve ser identificado o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, IP.
- 4 -O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das taxas devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.
- 5 -As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.
Artigo 38.º — Registo
Vigente desde: 16/03/2021