Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 48.º — Recintos de espetáculos e de divertimentos públicos
Vigente desde: 16/03/2021