- 1 -Detetada qualquer infração pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respetiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.
- 2 -Sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, deve o responsável ser notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para efeito, não superior a doze horas.
Artigo 71.º — Notificação para execução da cobertura ou resguardo
Vigente desde: 16/03/2021