- 1 -A organização e a instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete à Câmara Municipal.
- 2 -A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara Municipal.
- 3 -O produto das coimas previstas no presente Regulamento, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do Município, salvo no caso do produto das coimas aplicadas no âmbito do exercício da atividade de guarda-noturno, que reverte em 80 % para o Município e 20 % para a força ou serviço de segurança que elaborou o auto de notícia.
Artigo 82.º — Processo contraordenacional
Vigente desde: 16/03/2021