Para além do previsto na legislação específica, são estabelecidos os seguintes condicionamentos, com vista à proteção da rede de drenagem de águas residuais:
- a)As estações de tratamento de águas residuais gozam de uma faixa de proteção de 50 metros, medidos a partir do respetivo limite, onde qualquer operação urbanística está sujeita a parecer vinculativo da respetiva entidade gestora;
- b)As estações elevatórias de águas residuais gozam de uma zona de proteção de 15 metros medidos a partir dos respetivos limites, na qual qualquer operação urbanística depende de parecer vinculativo da respetiva entidade gestora;
- c)Os intercetores, emissários e coletores da rede de drenagem de esgotos gozam, em solo rústico, de uma faixa de proteção de 2,5 m metros medidos para cada lado a partir do eixo, onde qualquer operação urbanística está sujeita a parecer vinculativo da respetiva entidade gestora;
- d)É interdita a plantação de árvores numa faixa de 2,5 metros medidos para cada lado a partir do eixo dos coletores.