- 1 -Nas situações em que esteja comprovadamente afetada a segurança da edificação por motivos alheios aos respetivos proprietários, designadamente, em áreas de riscos naturais ou por motivos de segurança rodoviária, é admitida a respetiva relocalização dentro da parcela em que se encontra implantada, desde que fique demonstrada, através de estudo tecnicamente fundamentado, a diminuição do grau de risco, sendo as obras consideradas como obras de reconstrução para efeitos do n.º 2 do artigo 60.º do RJUE.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se à necessidade de relocalização das edificações por motivos de segurança e saúde públicas.
- 3 -Nos casos em que a relocalização da edificação a afaste do alinhamento anterior, o mesmo deve ser mantido com recurso a muro de vedação.
Artigo 35.º — Relocalização de edificações
Vigente desde: 04/03/2026