- 1 -A demolição de um edifício existente enquanto operação urbanística autónoma, independentemente da definição e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar ao local, só pode ser autorizada em qualquer das seguintes situações:
- a)Se a sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;
- b)Se constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;
- c)Se se encontrar em manifesto estado de degradação e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;
- d)Tratar-se de instalações abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e manutenção de eventuais valores existentes, designadamente arqueológicos ou arquitetónicos.
- 2 -Para além das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após a construção de um novo edifício para o local ou uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.
- 3 -O disposto nos números anteriores não derroga os condicionamentos à demolição de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas no presente Regulamento.
Artigo 37.º — Demolição de edifícios
Vigente desde: 04/03/2026