- 1 -A instalação de ETI obedece às seguintes condições e parâmetros de edificabilidade:
- a)A capacidade máxima de cada empreendimento turístico é 200 camas, com exceção dos PCC e das ASA;
- b)O índice de utilização do solo não pode exceder 0,2 para os PCC e 0,1 para as restantes tipologias;
- c)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, sendo ainda admitido, para os EH, TER e TH, um piso abaixo da mesma destinado a cave;
- d)A altura máxima da fachada é 7,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior;
- e)O índice de impermeabilização do solo não pode exceder 0,2;
- f)A área de implantação das piscinas, na parte em que não exceda 50 m2, não é contabilizada para efeitos da aplicação do índice de impermeabilização do solo, sem prejuízo da sua contabilização para efeitos da aplicação de outros regimes aplicáveis, designadamente, em matéria de servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
- 2 -A instalação de PCC deve ainda observar as seguintes condições:
- a)Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo, designadamente, das áreas para acampamento, das vias, dos caminhos de peões, dos estacionamentos e das instalações complementares, de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;
- b)Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;
- c)Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens de redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;
- d)Utilização de materiais apropriados à adequada integração paisagística do conjunto;
- e)Valorização das vistas, do território e da respetiva inserção paisagística.
- 3 -As ASA que não se encontrem integradas em PCC são admitidas nos termos do regime de uso de cada categoria ou subcategoria de espaço, devendo cumprir ainda os seguintes requisitos:
- a)Índice de impermeabilização não superior a 0,2, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- b)Soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser reduzida ao estritamente necessário para o funcionamento da estação de serviço;
- c)Plano de integração paisagística, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones.
Artigo 46.º — Condições e parâmetros de edificabilidade
Vigente desde: 04/03/2026