- 1 -São admitidas obras de construção, ampliação, reconstrução, conservação e de demolição.
- 2 -As operações urbanísticas de construção e ampliação de equipamentos e infraestruturas, embora não sujeitas à aplicação de índices ou parâmetros de edificabilidade, devem garantir uma adequada inserção urbana e paisagística, valorizando a imagem urbano-ambiental do local e da envolvente.
Artigo 62.º — Edificabilidade
Vigente desde: 04/03/2026