- 1 -Nos Espaços Habitacionais são admitidas operações de loteamento e obras de construção, ampliação, reconstrução, alteração, conservação e demolição, que devem respeitar as características dominantes das malhas urbanas e as regras seguintes:
- a)O índice de ocupação do solo não pode exceder 0,7;
- b)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
- c)A altura da fachada não pode exceder 7,5 m;
- d)A implantação dos edifícios deve respeitar os alinhamentos das construções adjacentes, podendo a Câmara Municipal admitir ou determinar outros, com fundamento, designadamente, em razões de funcionalidade do espaço ou de segurança rodoviária;
- e)Todas as edificações têm de ter acesso direto à via pública, ou, em alternativa, ser servidas por arruamento ou faixa de terreno de largura não inferior a 3 m.
- 2 -São permitidas caves sem frente livre, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 65.º
- 3 -São permitidas caves com frente livre, desde que não excedam a altura máxima de 4 m desde o ponto mais baixo do terreno até à cota de soleira.
Artigo 68.º — Edificabilidade
Vigente desde: 04/03/2026