- 1 -As operações de loteamento e as operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento devem prever áreas destinadas ao estacionamento de veículos, aplicando-se os parâmetros de dimensionamento de estacionamento constantes da Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, na sua redação atual.
- 2 -Para os empreendimentos turísticos aplicam-se os parâmetros de dimensionamento de estacionamento constantes da Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril, na sua redação atual, e nos casos nela não previstos os seguintes:
- a)Um lugar de estacionamento por cada cinco unidades de alojamento para os estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos de TER e empreendimentos de TH;
- b)Um lugar de estacionamento por cada unidade de alojamento para os aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos;
- c)Um lugar por cada cinco campistas nos parques de campismo e de caravanismo;
- d)Deverá ainda ser previsto um lugar para tomada e largada de passageiros por veículos pesados nos empreendimentos turísticos com mais de 50 unidades de alojamento.
Artigo 85.º — Dimensionamento do estacionamento
Vigente desde: 04/03/2026