- 1 -O PDMS é executado através dos sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, preferencialmente os de iniciativa dos interessados e de cooperação, a determinar em função dos interesses em presença, concretizados, designadamente, na dinâmica dos particulares interessados e no grau de prioridade pública da intervenção, e, eventualmente, por recurso ao sistema de imposição, sempre que assim se justifique.
- 2 -No âmbito dos sistemas referidos no número anterior, a execução do PDMS desenvolve-se no âmbito das unidades de execução previstas no artigo 89.º ou das que venham a ser delimitadas pela Câmara Municipal, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados.
- 3 -O PDMS pode ser executado diretamente, sem fixação de sistema de execução e delimitação de unidades de execução, por meio das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, nas seguintes situações:
- a)Nas zonas urbanas consolidadas;
- b)Sempre que a delimitação de unidades de execução se revelar impossível ou desnecessária, à luz dos objetivos delineados pelo PDMS, designadamente nas seguintes situações:
- i)Realização de obras de conservação, alteração, ampliação e reconstrução;
- ii)Realização de operações de loteamento urbano e de obras de edificação localizadas nas faixas confinantes com via pública com capacidade de trânsito automóvel, desde que se trate de prédios na situação de colmatação ou de prédios que possuam estrema comum com prédio onde já exista edificação em situação legal.
- 4 -Nas situações abrangidas na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, a Câmara Municipal pode exigir a delimitação de unidade de execução, sempre que considere que a intervenção deve ser suportada por uma solução de conjunto, designadamente por implicar a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos, ou ainda por exigir a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre as entidades envolvidas.
- 5 -Para além dos requisitos legais aplicáveis, a delimitação de unidades de execução obedece às seguintes condições:
- a)Contratualização nos termos do artigo 90.º;
- b)Garantir a articulação e integração da solução urbana proposta, em relação à envolvente, no que concerne às infraestruturas, morfotipologia e dinâmicas sociais e económicas;
- c)Garantir a qualificação e coerência da solução urbana proposta de forma a assegurar um desenvolvimento harmonioso e de conjunto;
- d)Garantir, sempre que haja adjacência de unidades de execução, que as áreas de cedência sejam contíguas, materializando assim o princípio da não dispersão;
- e)As unidades de execução devem ser executadas de uma só vez, numa perspetiva integrada;
- f)Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio.
Artigo 92.º — Sistemas de execução e delimitação de unidades de execução
Vigente desde: 04/03/2026