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- 11 -O pagamento das mensalidades deverá ser efetuado até ao dia 10 do mês a que diz respeito, junto de uma Assistente Técnica do CATL, durante o seu horário de funcionamento.
Se após o dia 10 de cada mês, o encarregado de educação não proceder ao pagamento da mensalidade, a mensalidade em dívida é sujeita a agravamento em 20 %, sobre o seu valor, que deverá ser paga junto com a mensalidade em atraso.
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- 16 -No caso de uma criança faltar ao CATL por motivo de doença, o ajustamento na mensalidade só será feito a partir de 5 dias úteis e mediante a apresentação de atestado médico.
- 17 -Proceder-se-á a uma redução de 20 % na comparticipação mensal, quando uma criança já tenha pelo menos um irmão/ uma criança do mesmo agregado familiar a frequentar o CATL.
- 18 -No caso de uma criança ter sido suspensa por determinado período, não haverá redução na mensalidade.
Artigo 14.º — Comparticipação familiar
Vigente desde: 20/03/2019