- 1 -As obras a realizar respeitarão os parâmetros de edificabilidade definidos no Quadro Síntese do Anexo I do presente Regulamento e constante da Planta de Implantação, e inscrevem-se nos polígonos de implantação delimitados na Planta de Implantação.
- 2 -As edificações devem respeitar os alinhamentos definidos na Planta de Implantação.
- 3 -As edificações a implantar nas parcelas/lotes podem ter até ao máximo de 2 pisos, não podendo exceder a altura máxima da fachada indicada no Quadro Síntese do Anexo I do presente Regulamento e constante na Planta de Implantação.
- 4 -O acesso às parcelas é sempre feito, a partir da via pública, pelos locais indicados na Planta de Implantação.
- 5 -Na configuração do espaço livre do lote deve ser garantido o cumprimento do estipulado no n.º 6 do Artigo 11.º
Artigo 16.º — Parâmetros de Edificabilidade
Vigente desde: 16/03/2021