O presente Regulamento e anexos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
25 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Humberto da Costa Cerqueira.
ANEXO I
Auto de entrega
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ANEXO II
Guia de remessa de documentos
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ANEXO III
Auto de eliminação
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ANEXO IV
Requisição de documentação
(Consulta/Leitura)
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ANEXO V
Auto de doação
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ANEXO VI
Auto de depósito
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Cláusula 1.ª
O segundo outorgante, na qualidade de depositante, compromete-se a entregar ao primeiro outorgante a documentação histórica constante na relação em anexo, que deste contrato faz parte integrante, a qual ficará à guarda do primeiro outorgante, assumindo este a condição de fiel depositário.
Cláusula 2.ª
Com este acordo não perde o depositante a condição de proprietário do património documental, podendo a todo o tempo denunciar o presente acordo nos termos da cláusula décima.
Cláusula 3.ª
O primeiro outorgante obriga-se a zelar pela conservação, segurança e tratamento técnico, nas melhores condições possíveis, da documentação entregue.
Cláusula 4.ª
Em todos os instrumentos de descrição figurará sempre a informação relativa à propriedade da documentação e à existência do presente contrato.
Cláusula 5.ª
O segundo outorgante autoriza o primeiro outorgante a expor e dar à consulta, no âmbito da sua atividade normal, o património documental depositado.
Cláusula 6.ª
A consulta pública e exposição da documentação obedecem ao estipulado no artigo 17.º do Regime Geral dos Arquivos e do Património Arquivístico (Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, na sua redação atual).
Cláusula 7.ª
O primeiro outorgante não pode ceder a terceiros, a qualquer título, a documentação depositada, sem que para isso esteja expressamente autorizado pelo depositante.
Cláusula 8.ª
O primeiro outorgante reserva-se o direito de não receber a documentação fisicamente irrecuperável e indisponível para a consulta pública.
Cláusula 9.ª
O presente contrato é celebrado pelo prazo de um ano e renovável, automaticamente, por igual período.
Cláusula 10.ª
- 1 -O presente contrato poderá ser denunciado, a todo o tempo, por ambas as partes, através de carta registada, com aviso de receção, com a antecedência de 90 dias da data da produção dos seus efeitos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o segundo outorgante apenas poderá denunciar o contrato após ter procedido ao reembolso das despesas despendidas pelo primeiro outorgante, com a conservação e tratamento da documentação objeto do presente contrato.
- 3 -O reembolso previsto no número anterior apenas é devido quando o contrato de depósito tenha uma duração inferior a 15 anos.
Cláusula 11.ª
Em caso de violação das cláusulas que antecedem, por parte do primeiro outorgante, poderá o segundo outorgante resolver, de imediato, o presente contrato.
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