- 1 -O solo rústico visa a proteção e o aproveitamento dos recursos naturais, agrícolas, florestais e geológicos e destina-se ao desenvolvimento das funções produtivas em função da aptidão do solo e à conservação dos ecossistemas e valores naturais e culturais (património arquitetónico e arqueológico) que garantam a biodiversidade e a integridade biofísica natural e antrópica fundamental do território, devendo a edificação no solo rústico restringir-se ao indispensável.
- 2 -Em função da sua aptidão e uso atual, o solo rústico inclui um conjunto de categorias, assumindo, no entanto, os espaços agrícolas e florestais a base fundamental para o aproveitamento de um leque mais vasto de recursos e para o desenvolvimento das atividades complementares e compatíveis com as atividades agrícolas, pecuárias e florestais, que permitam a diversificação e dinamização social e económica do espaço rural.
- 3 -As ações de ocupação, uso e transformação no solo rústico, incluindo as práticas agrícolas e florestais, devem ter em conta a presença dos valores naturais e paisagísticos que interessa preservar e qualificar, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico, devendo optar pela utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis.
- 4 -Em solo rústico, e nos espaços de interesse arqueológico, qualquer edificação ou modificação de solos fica condicionada à realização prévia de trabalhos arqueológicos, devendo procurar manter-se o uso atual do solo.
- 5 -Na gestão do solo rústico integrado na Rede Natura 2000, a ocupação, uso e transformação do solo submetem-se às orientações estratégicas e as normas operativas integrantes do Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000) que incidem sobre aqueles domínios, as quais constam do anexo I.
- 6 -Na gestão do solo rústico integrado em territórios florestais - terrenos ocupados com floresta, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa - são cumpridas, para além das disposições legais aplicáveis a cada situação, as seguintes determinações:
- a)O disposto no presente regulamento em termos de disciplina municipal de ocupação e transformação do solo nas referidas áreas;
- b)As orientações estratégicas e as normas operativas integrantes do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF TMAD) que incidem sobre a ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais do território concelhio, as quais constam do anexo II.
Artigo 25.º — [...]
Vigente desde: 04/03/2026