- 1 -O solo urbano destina-se dominantemente à urbanização e edificação urbana, compreendendo os terrenos urbanizados e os destinados e programados para adquirir os requisitos de infraestruturação e de prestação dos serviços associados no horizonte temporal do presente plano, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano e albergando as necessárias dotações em infraestruturas urbanas e serviços indispensáveis às necessidades coletivas da população.
- 2 -[Teor do n.º 2 do anterior artigo 44.º]
- 3 -[Teor do n.º 3 do anterior artigo 44.º]
- 4 -[Teor do n.º 4 do anterior artigo 44.º]
Artigo 49.º — Princípios
Vigente desde: 04/03/2026