- 1 -Nos espaços verdes de salvaguarda e enquadramento só são admitidas as ações de requalificação, regeneração e conservação das formações e sistemas naturais, nomeadamente as intervenções silvícolas de manutenção, de proteção sanitária e do risco de incêndio, bem como a aplicação de técnicas de engenharia natural para estabilização de margens ou outras associadas.
- 2 -Nestes espaços não são admitidas construções, alterações de relevo e revestimento do solo e usos e ocupações suscetíveis de prejudicar a função estruturante e protetora dos ecossistemas em presença.
- 3 -Não é permitida a afetação destes espaços a outras finalidades.
Artigo 45.º — Ocupação e regime de edificabilidade
Vigente desde: 04/03/2026