- 1 -Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nas áreas da estrutura ecológica municipal aplica-se o regime das categorias de espaço definidas no Regulamento.
- 2 -Nas áreas da estrutura ecológica municipal devem ser desenvolvidas as seguintes ações:
- a)Preservação dos seguintes elementos da paisagem:
- i)Estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola nomeadamente eiras, poços, tanques, noras, moinhos, pombais, muros de pedra;
- ii)Sebes de compartimentação da paisagem;
- iii)Preservação da galeria ripícola dos cursos de água, que em caso de degradação deve ser recuperada, com elenco florístico autóctone.
- b)Cumprimento do Código das Boas Práticas Agrícolas na atividade agrícola para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola;
- c)Nas zonas de vale, que integram os leitos dos cursos de água, desenvolver a galeria ripícola de modo a dotá-la de vegetação capaz de funcionar como “corredor” de vida silvestre para refúgio da fauna e proteção contra a erosão;
- d)Nas zonas de relevo mais acentuado, desenvolver as práticas agrícolas e ou florestais, nomeadamente o revestimento vegetal com espécies arbóreo-arbustivas da paisagem natural ou cultural da região, que contribuam para a proteção do solo e da água;
- e)Manter as manchas de vegetação natural de matos, matas e povoamentos florestais, que constituem reservas florísticas de elevada diversidade e que podem constituir vetores de dispersão e colonização;
- f)Preservar maciços rochosos e habitats rupícolas associados.
- a)Preservação dos seguintes elementos da paisagem:
Artigo 73.º — Estrutura ecológica municipal
Vigente desde: 04/03/2026