- 1 -A parcela T destina-se à implantação de um estabelecimento hoteleiro, nos termos do Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos, e a edificação deve ocorrer no seu polígono de implantação, definido na Planta de Implantação, e deve obedecer às seguintes características:
- a)Articular-se percetiva e funcionalmente com o espaço pedonal adjacente;
- b)Ser dotado de área exterior confrontante com o arruamento, que corresponde a espaço privado integrado na parcela e com ónus de utilização pública, sendo que essa área não deve apresentar obstáculos que condicionem o deslocamento de cidadãos com mobilidade condicionada e não pode apresentar muros ou outras barreiras à utilização pública;
- c)Ser dotada de espaço exterior complementar, vedado com sebe vegetal e impermeabilizado até um máximo de 80 % da superfície de solo;
- d)Ter uma Área total de construção máxima de 3750 m2;
- e)Ter uma altura máxima da edificação de 12 m;
- f)Ter uma categoria mínima de 3 estrelas;
- g)Ter uma capacidade máxima de 75 unidades de alojamento e 150 camas;
- 2 -Todas as construções e ocupações devem promover a aplicação de sistemas de utilização de energias alternativas e princípios de sustentabilidade na aplicação de sistemas construtivos e materiais.
Artigo 25.º — Espaços de Turismo
Vigente desde: 20/03/2019