Artigo 17.º
Das licenças renováveis
Redação registada como em vigor em 02/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No caso de licenças renováveis anualmente:
- a)A primeira licença será atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, findo o qual se renova automática e sucessivamente por períodos de um ano, desde que o titular pague a respetiva taxa;
- b)As renovações a que se refere a alínea anterior não ocorrerão caso o Município ou o interessado comuniquem, por escrito, à outra parte, até 30 de novembro, a intenção de não renovação;
- c)Nos casos em que a primeira licença seja emitida já no decurso do último trimestre, pode o interessado comunicar a intenção de não renovação até 31 de janeiro.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento deve ser efetuado até ao dia 31 de março de cada ano, mediante aviso prévio a efetuar, pela câmara municipal, até ao dia 31 de janeiro.
- 3 -Salvo disposição em contrário, as licenças mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respetivas taxas ser efetuado até ao último dia útil do mês que lhe antecede.
- 4 -As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.