- 1 -A transformação fundiária da área de intervenção é exclusivamente realizada por via da realização das cedências para o domínio municipal previstas no artigo 34.º do presente regulamento.
- 2 -A transformação fundiária da área de intervenção observa o disposto nas peças escritas e desenhadas para efeitos de registo predial, nomeadamente, no quadro e planta de transformação fundiária.
- 3 -As operações de transformação fundiária previstas no Plano, nomeadamente para efeitos de registo predial, com incidência na área do AHM dentro do limite do Aglomerado Rural da Entrada da Barca, que constituem cedência ao domínio municipal, dependem da conclusão do procedimento de exclusão da área beneficiada pelo AHM, devendo ser apresentado documento comprovativo da exclusão no ato do registo.
Artigo 33.º — Transformação fundiária
Vigente desde: 07/03/2022