- 1 -O serviço tem início no 1.º dia de cada ano lectivo, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:
- a)Espaço físico adequado
- b)Mínimo de 10 crianças inscritas.
- 2 -O serviço poderá ser assegurado durante todo o ano civil, excepto no mês de Agosto.
- 3 -Caberá à autarquia ponderar se existem condições para que o serviço seja assegurado nos termos dos n.º 2 ou apenas no período de actividades lectivas.
- 4 -Sempre que o serviço seja prestado nos períodos de férias escolares durante todo o horário lectivo, à comparticipação familiar acresce um pagamento extra, que será calculado atendendo à seguinte fórmula:
(A/22) x B + 75%
em que:
A - comparticipação mensal.
B - número de dias de serviço extra.
- 5 -Em caso de falta do educador ou professor, por período não superior a cinco dias úteis, a Câmara Municipal do Cadaval assegurará, nos estabelecimentos com serviço implementado, todo o horário, sendo as crianças encaminhadas para o local de funcionamento da componente não lectiva.
- 6 -Sempre que não funcione a componente lectiva, apenas poderão usufruir do complemento de horário as crianças inscritas no mesmo.
Artigo 2.º — Funcionamento
Vigente desde: 21/06/2004