- 1 -A frequência deste serviço está sujeita ao pagamento de uma comparticipação familiar, que será definida anualmente, pela Câmara Municipal do Cadaval, no mês de Abril e pela qual cada escalão determinado corresponderá a um valor pecuniário.
- 2 -A comparticipação familiar é determinada com base nos seguintes escalões de rendimento per capita, indexados ao salário mínimo nacional em vigor:
1.º escalão - até 30% SMN;
2.º escalão - > 30% até 50% SMN;
3.º escalão - > 50% até 70% SMN;
4.º escalão - > 70% até 100% SMN;
5.º escalão - > 100% até 150% SMN;
6.º escalão - > 150% SMN.
- 3 -O montante da comparticipação, terá em consideração os rendimentos do agregado familiar da criança, sendo este calculado de acordo com a actualização publicada pelo membro do Governo com competência na matéria.
- 4 -As famílias com comprovada carência sócio-económica, poderão, no âmbito do artigo 21.º, ser isentadas do pagamento das comparticipações familiares. Poderá ainda, a Câmara Municipal do Cadaval acordar, perante casos excepcionais, outras formas de comparticipação.
- 5 -A comparticipação familiar poderá ser alterada durante o ano lectivo, excepto no caso de não ter sido feita prova de rendimentos de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 3.º, sempre que se verifique situações que alterem consideravelmente o rendimento do agregado familiar, as quais deverão dar origem a um novo processo de avaliação por parte dos serviços técnicos.
- 6 -Poderá a Câmara Municipal do Cadaval, em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar do aluno e tal como previsto do Despacho Conjunto dos Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social n.º 300/97, poderá a comparticipação ser determinada de acordo com os rendimentos presumidos.
Artigo 4.º — Comparticipações familiares
Vigente desde: 21/06/2004