- 1 -O pagamento das comparticipações deverá ser efectuado nos primeiros oito dias úteis do mês seguinte ao da prestação do serviço, no local e horário indicados no início do ano lectivo;
- 2 -Caso o pagamento não se realize dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º, será a comparticipação acrescida de 10% do seu valor até ao 15.º dia útil e 20% para os demais pagamentos.
- 3 -Sempre que o pagamento não for efectuado dois meses consecutivos, será o encarregado de educação notificado, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para proceder à regularização dos montantes em dívida, sob pena da criança não continuar a usufruir do serviço prestado.
Artigo 6.º — Pagamentos
Vigente desde: 21/06/2004