- 1 -Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de cinco dias úteis, será solicitado parecer às seguintes entidades:
- a)Delegado de saúde;
- b)Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.
- 2 -O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.
- 3 -As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias úteis após a recepção do pedido.
- 4 -Quando o parecer não seja emitido dentro do prazo referido no número anterior, considerar-se-à como sendo negativo.
Artigo 33.º — Consultas
Vigente desde: 07/01/2004