- 1 -Os projectos de construção ou ampliação de edifícios, integrando um ou vários estabelecimentos, designadamente, restaurantes, bares, pastelarias, talhos e peixarias, centros comerciais, super e hipermercados e similares, nas zonas urbanas do concelho, assim como os projectos de construção de edifícios com quatro ou mais fogos que deram entrada nos serviços camarários, decorridos 90 dias sobre a publicação deste Regulamento, deverão prever, obrigatoriamente, um espaço destinado à localização de contentores normalizados, bem como a instalação dos referidos contentores.
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- 3 -No caso da colocação de contentores semienterrados, deverá ser prevista e efectuada a ligação dos mesmos à rede de águas residuais, para drenagem das águas lixiviantes, sempre que as condições técnicas locais o permitam.
Artigo 11.º — Espaço reservado a contentores
Vigente desde: 21/06/2004