- 1 -A licença será atribuída apenas até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, não podendo a liquidação da taxa ser inferior a um mês.
- 2 -As licenças requeridas para afixação, inscrição ou difusão de mensagem publicitária relativa a evento a ocorrer em data determinada, caducarão nessa data.
- 3 -As taxas relativas à renovação das licenças serão pagas até ao dia 31 de Janeiro do ano a que reporta a licença, sem prejuízo de que seja requerida e deferida a liquidação em prestações que não devem ser superiores a um ano, findo esse período sem que se mostrem renovadas as licenças a câmara municipal procederá à remoção do equipamento nos termos do presente Regulamento.
- 4 -A notificação da decisão de licenciamento deverá mencionar que em caso de incumprimento da mesma correm por conta do infractor as custas de remoção do equipamento, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 15.º — Prazos de licença
Vigente desde: 21/06/2004